Opinião

ARTIGO 118 DA LEI 6404: AFINAL, EXISTEM CONSELHEIROS LARANJAS?

O artigo 118 da Lei 6.404/76 é frequentemente debatido com paixão em fóruns de governança corporativa, especialmente no que diz respeito às alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001. Tal debate levou inclusive o IBGC a escolher o tema quando da produção do seu 1º texto de opinião, no formato de Carta Diretriz (em 2008).

Uma parcela dos ativistas em Governança Corporativa (GC) defende a opinião de que o §8º representa um cerceamento da atividade do conselheiro de administração, uma vez que leva o presidente do conselho a desconsiderar o voto proferido com infração ao acordo de acionistas depositado na Cia. Considerando que quase sempre esses acordos prevêem a realização de uma reunião prévia à reunião do conselho (e também antes das assembleias de acionistas), as decisões tomadas pelos acionistas serviriam como uma orientação de voto a ser seguida. Sob essa ótica seriam os membros dos conselhos considerados conselheiros "laranjas", que simplesmente implementam a vontade do grupo controlador.


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