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Trata-se de um assunto que, apesar de já ter sido extremamente debatido em diversos ambientes de fomento das boas práticas de Governança Corporativa, ainda precisa passar por alguns ajustes significativos.
Não me refiro a questões que dizem respeito à efetiva independência do conselheiro, mas a questões associadas à “independência por direito”, característica que envolve única e exclusivamente os diversos critérios estabelecidos pelos ambientes que o adotam. A independência por direito, ainda que não consiga substituir a independência de fato, tornou‐se uma referência para o mercado investidor e para diversos ambientes regulatórios, destacando‐se no Brasil a baseada nos critérios do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC e da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ‐ BM&FBovespa, ambos muito semelhantes. No caso do IBGC, trata-se apenas de uma recomendação de boa prática de Governança Corporativa, mas no caso da BM&FBovespa, no que diz respeito às empresas listadas no Nível 2 e no Novo Mercado, trata‐se de uma exigência legal em que a teoria está adequada mas a prática precisa de ajustes. Isso porque a evidência utilizada pela BM&FBovespa está associada ao registro em ata da Assembleia Geral.