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A operação “Lava-Jato” criada a partir da união de esforços de membros do Ministério Público, Polícia Federal e Judiciário tem desmontado ardilosas engenharias jurídicas criadas para propiciar repasses financeiros a alguns beneficiários (políticos, empresários, servidores públicos, dentre outros).
Esses esquemas de desvios de recursos públicos recentemente descobertos visam apenas ao enriquecimento ilícito de certos agentes sem qualquer preocupação com o bem-estar da sociedade.
Dentre os veículos já identificados para esses repasses ilegais figuram diversos escritórios de advocacias, consultorias, contabilidade e auditorias espalhados pelo mundo.
Uma vez que muitos desses repasses foram realizados em período superior a cinco anos, do ponto de vista tributário, ocorre prescrição que, por sua vez, inibe atuação mais firme por parte do Fisco para recuperação de tributos devidos e não pagos.
E quais implicações de operações não acobertadas por esse prazo? Prática de lavagem de dinheiro!
Nunca é demais lembrar a tipificação desse crime nos moldes estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a redação dada atualmente pela Lei nº 12.683/12, qual seja: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
E o que diz o § 4º desse mesmo dispositivo legal? Caso “cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa” o prazo prescricional para apuração e respectivo indiciamento dessa barbárie financeira pode chegar a até dezesseis anos.
Com isso, surge a necessidade das assessorias especializadas criarem mecanismos preventivos e de controles visando evitar eventuais implicações em escândalos corporativos e políticos associados a esse tipo de prática.
Tal providência é imprescindível para proteger o patrimônio e a credibilidade dos sócios das sociedades empresárias.
E qual a conduta recomendada? Criação de “dossiês” que comprovem a efetiva prestação de serviços através da existência de propostas de trabalhos, contratos de honorários, relatórios e licitude dos projetos desenvolvidos.
Insta destacar, também, que os honorários lançados devem ser compatíveis com a prática habitual da assessoria especializada e conhecida pelo mercado.
Outro cuidado importante é o monitoramento da qualidade do relacionamento das empresas contratantes na condução de seus negócios perante os “stakeholders”.
Ora, certamente, a ética e a transparência nos negócios são importante “termômetro” para detectar, “farejar”, eventuais problemas de condutas que possam tisnar o bom nome dos contratantes, evitando riscos indesejáveis.
E, por fim, a contabilidade empresarial deve refletir a realidade dos negócios realizados de forma clara, transparente, exata, da operação mercantil contratada. Isso vale para todos os envolvidos.
Para que tanto esforço? Garantir possibilidade de participar de concorrências e licitações públicas sem quaisquer restrições em consonância com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Concorrências) e a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
Frise-se, por oportuno, que existem diversas medidas em andamento no Congresso Nacional para coibir atos abusivos em detrimento ao Erário Público, dentre as quais destacamos, o Projeto de Lei nº 4.850/16, mais conhecido como as “10 medidas contra a corrupção”.
Porém, a despeito dessa louvável iniciativa, inexistem incentivos às empresas que adotem boas práticas corporativas.
É sabido que empresas de vanguarda dedicam parte de seu tempo para monitorar o comportamento de seus "stakeholders" como forma de incentivar boa governança corporativa dentro da sua cadeia produtiva sob pena de rompimento das relações comerciais.
Vale a pena relembrar que Juristas encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio têm se esforçado para introduzir conceitos como forma de viabilizar as novas funções do Estado na sociedade, quais sejam: papel assistencialista, regulador e empresarial.
Recomendável, enfim, que as empresas adotem boas políticas de governança corporativa e mecanismos de controles de internos para evitarem a contaminação de seus negócios por quaisquer escândalos dessa natureza.
Portanto, resta clara a necessidades das empresas pautarem os seus negócios de forma ética e transparente como forma de evitar riscos ao patrimônio e a reputação, bem como, assegurar a perenidade dos seus negócios e o bem-estar da sociedade.
Roberto Goldstajn
é advogado em São Paulo.
rgoldstajn@gmail.com