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Desde o dia 29 de maio de 2012 está em vigor a Lei 12.529, que reformulou as normas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Discutida durante uma década por economistas e advogados e debatida no Congresso Nacional desde 2005, a nova lei da concorrência introduziu no Brasil o mesmo sistema adotado em países mais desenvolvidos.
A partir de então, todas as diversas formas de união de duas ou mais empresas - como aquisições, troca de ações, associações e joint ventures - dependem da autorização prévia do regulador para que seja concretizada operacionalmente.
De acordo com a lei antiga, criada em 1994, essas operações precisavam ser analisadas por três órgãos: Secretaria de Direito Econômico, Secretaria de Acompanhamento Econômico e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Esse sistema tornava o processo de análise lento e burocrático. Com o intuito de simplificar a estrutura para torná-la mais ágil, a lei atual consolidou o sistema de defesa da concorrência no CADE, fato que levou o órgão a ser apelidado de “SUPERCADE”.
No entanto, a nova legislação passou a demandar uma grande quantidade de documentação das empresas. Antes, operações mais complexas entre companhias do mesmo setor, por exemplo, exigiam 35 documentos. Agora, é preciso 140, o que pode deixar o processo tão ou mais lento quanto antes. “A nova lei tem a enorme vantagem de exigir a apresentação anterior das fusões e aquisições, mas nada garante que a decisão será de fato tomada dentro de um curto espaço de tempo, especialmente no caso das grandes fusões, diante da grande quantidade de informações necessárias para a análise”, opina Ruy Santacruz, economista e ex-conselheiro do CADE.