AMEC | Opinião | Branding | Comunicação | Divulgação |
Educação Financeira | Em Pauta | Enfoque | Fórum Abrasca |
Governança & Mercado | IBRI Notícias | Opinião | Relações com Investidores |
Sustentabilidade |
Na empresa em que você é executivo, do “C Level” ou membro do Conselho de Administração, provavelmente também não conhece quem faz parte daquele grupo de pessoas que normalmente são ‘amigas dos donos’ e foram por eles indicados para compor o tal do Conselho Fiscal. Você deve saber que eles se reúnem pelo menos uma vez por ano e que emitem um “parecer”, uma opinião, para ser encaminhada para uma assembleia de acionistas.
Mas, provavelmente, você desconhece que o artigo 163 da Lei das S.A., inciso I, estabelece como primeira competência do Conselho Fiscal “fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários”.
Esta competência caracteriza a concessão de um ‘poder’, uma capacidade de análise e interferência de um integrante da ‘administração’ que é único e não encontra semelhança na legislação societária. E para isto, o § 2o do mesmo artigo 163 prevê que “o Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais”, se julgarem necessário.