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As empresas brasileiras tem se beneficiado grandemente do acesso ao mercado norte americano para financiarem sua expansão. O mercado de ADRs (American Depositary Receipts) tem facilitado muito o acesso destas empresas brasileiras ao capital estrangeiro, representando, em muitos casos, mais de 50% do seu "free-float" e liquidez na bolsa. O acesso ao mercado de ADRs é importante para as empresas poderem manter suas trajetórias de expansão. Contudo, a imposição de IOF sobre ADRs causa grandes dificuldades às empresas nas suas atividades de acesso a capital, encarecendo o custo deste capital, colocando-as numa posição desvantajosa relativamente aos seus competidores estrangeiros, e limitando o número de investidores que podem acessar. O IOF cria discrepâncias de preço entre os mercados americano e brasileiro, causando redução na liquidez de importantes empresas brasileiras.
Em 2009 ocorreu uma valorização do real em relação à moeda americana, fazendo com que o Governo Federal implementasse medidas de redução da apreciação do real frente ao dólar, impondo a incidência de IOF sobre a entrada de recursos financeiros no mercado brasileiro.
Assim, foi instituída, através do Decreto 6.983 de 19 de outubro de 2009, alíquota de 2% de IOF sobre investimentos estrangeiros em ações e aplicações de renda fixa brasileiras. Esta medida não afetava os investidores estrangeiros que desejassem investir em ações de empresas brasileiras através de recibos de depósitos de ações negociados na bolsa de Nova Iorque (NYSE), podendo, desta maneira, continuar comprando ADRs sem incorrer no custo do imposto.
Para agentes do mercado, contudo, este imposto poderia desviar as negociações do mercado brasileiro para a Bolsa de Nova Iorque. Essa aparente assimetria foi resolvida através do Decreto 7.011, de 18 de novembro de 2009 (IOF2) que prevê a incidência de 1,5% sobre a emissão de novos DRs e sobre a conversão de ações negociadas em bolsa para DRs.