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Em vista da ausência de regulamentação do tratamento fiscal a ser aplicado aos planos de opções de compra de ações, há grande incerteza jurídica a respeito da interpretação acerca da natureza do plano, se ele revela um contrato mercantil entre as partes, ou se trata de uma forma de remuneração dos beneficiários.
Diante da inexistência de legislação, a análise será feita pelas autoridades fiscais caso a caso. No entanto, podemos alertar que se não estiverem presentes as seguintes características, o plano certamente será interpretado como remuneratório:
Voluntariedade: a aceitação da opção é um ato de vontade do beneficiário, pois trata-se de um contrato entre ele e a companhia concessora das opções, que não integra sua remuneração. O exercício da opção também é um ato que depende exclusivamente da vontade do beneficiário, que delibera sobre o exercício conforme sua avaliação individual de conveniência e oportunidade. A quantidade de opções outorgada e a própria outorga de opções deve ser totalmente desatrelada de qualquer meta a ser atingida, para que não seja interpretada como uma premiação por desempenho;
Onerosidade: o exercício da opção deve ser um ato que implica o empenho de recursos do próprio beneficiário;
Risco: o elemento risco é obtido pela combinação de uma série de fatores que tornam o investimento realizado pelo beneficiário um contrato mercantil exposto a risco. Assim, desde as condições de amadurecimento do direito, do valor de exercício das opções para aquisição das ações (que não seja simbólico, mas tenha um referencial em patrimônio líquido, a mercado, etc.), a proibição de negociação das ações por um período de tempo, que exponha o investimento a risco de desvalorização, bem como possibilite a eventual valorização dos ativos.