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O IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores) divulga Nota de Manifestação sobre a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.397. Segue abaixo a íntegra da Nota de Manifestação.
Tomou de surpresa e causou espanto - a todos os agentes do mercado de capitais brasileiro - a edição pela Secretaria da Receita Federal da Instrução Normativa nº 1.397, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2013.
A Lei 11.941/2009 que institui um novo regime fiscal transitório, já previa a criação de uma nova Lei que viesse disciplinar de forma definitiva as normas fiscais aplicáveis aos novos critérios contábeis introduzidos pelas Lei 11.638/2007 e pela própria Lei 11.941/2009.
Entretanto, contrariando a expectativa de todo o mercado, a referida Instrução Normativa, sem qualquer debate público e qualificado prévio, utiliza-se de conceitos equivocados e irrefletidos para contrariar disposição expressa de Lei, vigente há quase duas décadas, no sentido de que os lucros ou dividendos apurados e distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda com base no lucro real não se sujeitam a tributação.
Com efeito, a referida Instrução Normativa 1.397/2013 sob a alegação falaciosa de que estaria a buscar a neutralidade tributária em relação às alterações introduzidas na legislação pátria para adoção dos padrões internacionais (IFRS) de contabilidade, acaba na verdade gerando o efeito contrário, sujeitando as empresas a uma potencial tributação adicional sobre seus lucros contábeis e não lucros fiscais. E com o requinte de crueldade de criar as condições para que referida tributação adicional possa ser legitimada com efeitos retroativos a 01/01/2008.