A conjuntura econômica pós-crise de 2008 não tem possibilitado a reprodução do ambiente fértil para surgimento de companhias abertas como se observou nos dois anos anteriores ao epicentro da crise.
Sensíveis à essa conjuntura CVM, ABDI, BNDES, FINEP e BM&FBovespa capitanearam extenso esforço de diagnóstico da realidade da jurisdição brasileira vis a vis jurisdições internacionais selecionadas: o Grupo Técnico de Ofertas Menores. Mais detalhes e os resultados desse esforço podem ser encontrados no website da bolsa de valores: www.bmfbovespa.com.br.
Uma das conclusões a que o grupo chegou é que o custo total de captação de recursos em um IPO (Initial Public Offering, na sigla em inglês) no Brasil alcança 4,5% do valor total da oferta, um patamar similar àquele observado nas demais jurisdições pesquisadas. Nesse sentido, o estudo concluiu que o problema maior não é o custo inicial, mas sim o custo de manutenção da condição de companhia aberta, que passa pelo dever de divulgação de informações e pelas publicações compulsórias nos diários oficiais e jornais de grande circulação.
Além de um excelente diagnóstico, a iniciativa do Grupo Técnico de Ofertas Menores elencou uma série de providências práticas, combinando as experiências internacionais com as peculiaridades do mercado brasileiro, visando melhorar o ambiente de negócios das companhias abertas e do mercado de capitais. O resultado final tem sido observado em ações da CVM, da BM&FBovespa e do BNDES, em prol do desenvolvimento do mercado de capitais e da redução dos custos de manutenção da condição de companhia aberta.
São resultados desse esforço, por exemplo, a reforma dos segmentos de acesso da BM&FBovespa e a minuta de instrução que estende para ações a possibilidade de realizar ofertas simplificadas com esforços restritos, colocada em audiência pública em janeiro de 2014 (Nova 476).
O movimento mais recente da Autarquia foi a edição da Instrução 547, de 5 de fevereiro de 2014, que flexibiliza o regime de divulgação de atos e fatos relevantes. O principal dispositivo da Instrução isenta a companhia de publicar em jornais de grande circulação seus Atos e Fatos Relevantes. A divulgação passa a ser exigida, exclusivamente, em meio eletrônico: através do sistema de divulgação da CVM e da Bolsa e, substituindo o jornal de grande circulação, através de um portal de notícias selecionado pela companhia.
A iniciativa ratifica o compromisso da Autarquia com a melhoria do ambiente de negócio das companhias abertas e de redução do Custo Brasil. Mostrou também que há uma tendência regulatória por parte da Autarquia de buscar reduzir o custo Brasil e tornar as estruturas nacionais mais alinhadas com os melhores exemplos internacionais.
A Instrução CVM 547/14 é uma primeira vitória na já antiga batalha contra as elevadas despesas das companhias abertas com publicações legais.
INSTRUÇÃO 547/14
A Instrução determina que a publicação no sistema da CVM e da Bolsa deve ocorrer de forma, no mínimo, simultânea à publicação no portal de notícias selecionado pela companhia. Para atender à Instrução, o Portal deve ter audiência relevante não podendo ficar restrito ao website da companhia visto que a legislação cita que deve ser um veículo da imprensa.
Da mesma forma como a CVM nunca buscou especificar quesitos mínimos para considerar um jornal como de grande circulação, a Autarquia também não quis definir qualquer audiência mínima considerada “relevante” para habilitar o portal de notícias à prestar o serviço de divulgação regulado pela Instrução 547/14.
A Autarquia entende que as companhias devem avaliar no dia-a-dia se os serviços estão em linha com a demanda dos seus investidores e públicos de interesse. A CVM também entendeu inadequado definir o prazo mínimo para que a informação fique disponível nos portais de notícias. Na sua visão, o sistema da CVM e da Bolsa atende à demanda primária por informação aos acionistas e investidores da companhia; o portal de notícias é a ferramenta que complementa o esforço de divulgação junto aos demais públicos de interesse.
Outro ponto importante é a necessidade da companhia definir em reunião do conselho de administração (RCA) qual será o portal utilizado para divulgação. A alteração do jornal de grande circulação para o portal de notícias na internet deve ser comunicada aos públicos de interesse através dos mesmos canais utilizados até a publicação da Instrução.
Ou seja, caso uma companhia decida migrar do jornal impresso para o portal eletrônico de notícias ela deve divulgar a mudança através de publicação no próprio jornal definido na RCA do ano anterior.