Mercado de Capitais

EQUITY CROWDFUNDING: ABERTURA DE CAPITAL DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

A Comissão de Valores Mobiliários regulamentou as operações para captação de recursos, através de oferta pública de valores mobiliários de empresas de pequeno porte. Trata-se do Equity Crowdfunding, em que uma empresa de pequeno porte - quando precisa de capital - busca obtê-lo através do lançamento de ações ao público.

A regulamentação estabeleceu que empresas com receita anual de até 10 milhões promovam a abertura de seu capital por meio de plataformas que serão submetidas à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Os emissores deverão prestar informações exigidas pela Autarquia, que atribua aos emissores a fim de poder realizar o Crowdfunding.

“A regulamentação foi estabelecida recentemente pela Instrução 588, de 13/08/17 - cujo ponto principal é a possibilidade da dispensa de registro, através de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo. Essa Instrução altera dispositivos da Instrução CVM no. 400, bem como das Instruções 480, 510 e 541.

Exemplo
Caso uma empresa recém constituída necessite de capital poderá utilizar-se do sistema Equity Crowdfunding permitindo assim a participação de investidores como acionistas.

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM Antônio Berwanger, falando em entrevista à imprensa, lembrou que “o Equity Crowdfunding é um mecanismo que pode ajudar as empresas a passarem pelo “vale da morte”, dificuldade de caixa em início de operações. O Crowdfunding oferece financiamento para as empresas passarem por esta fase difícil que é o modelo de negócio” (Jornal Valor).

Até recentemente esse procedimento através de Plataforma não estava regularizado. A regulamentação da CVM cria então várias regras como a necessidade da empresa já revestir-se da forma societária, para efetuar a captação e prestar informações sobre o destino que será dado aos recursos captados.

A Instrução no inciso III do artigo 2º. define a sociedade de pequeno porte, como sendo uma sociedade empresária, constituída no Brasil, registrada no Registro Público competente, com receita bruta anual de até 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no ano anterior à Oferta e que não esteja registrado na CVM como emissora de valores mobiliários. Caso a empresa de pequeno porte seja controlada de outra pessoa jurídica a receita não poderá exceder os dez milhões no conjunto do faturamento das entidades.

O valor máximo da captação é de cinco milhões de reais e o prazo da captação não poderá exceder a 180 dias.

O § 4º do art. 3º da Instrução restringe a oferta como dispensa de registro por intermédio da mesma ou outra plataforma a 120 dias contados do encerramento da oferta anterior (§4º.)

Sindicato de Investimento Participativo
A Instrução trata também do que chamou de Sindicato Participativo de Investimento. Trata-se de grupos de investidores vinculados a um líder e “reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedade empresarias de pequeno porte.”

O investidor líder – pessoa natural ou jurídica, com comprovada experiência de investimento está autorizado a liderar o Sindicato.

“O artigo 3º da Instrução diz em seu § 2º. Que “a confirmação do investimento corresponde a uma ação do investidor em que ele se compromete firmemente a participar da oferta (o grifo é nosso).

Leslie Amendolara
é advogado especializado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais
leslie@forumcebefi.com.br


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