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A legislação brasileira, com base no ímpeto de dar conter um problema global mas que se faz muito evidente no país, promulgou a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. É considerada uma das regras mais severas no combate a corrupção, pelo fato de estabelecer sanções rígidas às pessoas jurídicas que praticarem atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
O problema já era combatido em outros países, a exemplo os Estados Unidos, que promulgou, em 1977, a Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, legislação federal de combate às práticas à corrupção em âmbito internacional. Esta lei é uma resposta aos escândalos políticos ocorridos naquela década, notoriamente o caso Watergate, que revelou esquemas de corrupção entre empresas americanas que subornavam funcionários públicos.
Com o advento da lei anticorrupção brasileira, foi regulamentado pelo Decreto 8.420/2015 o programa de integridade corporativa, que adquiriu fundamental importância em empresas nacionais e estrangeiras que têm atuação no país, em razão de estarem submetidas às leis de suas matrizes, a exemplo da FCPA.
O programa de integridade deve ser estruturado de acordo com as características e os riscos da atividade de cada empresa e contemplar uma série de mecanismos de efetividade, como a realização de auditorias periódicas, abertura de canais e incentivo à denúncia de irregularidades que garantam a preservação do sigilo, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
É importante ressaltar que a empresa que possui um programa de integridade efetivo poderá receber incentivos, através da redução de eventuais multas, além de não dispor de constrangimento ao visualizar a publicação de sua condenação nos meios de comunicação.
A adoção de compliance independente da sua estrutura societária da pessoa jurídica não deve se restringir às empresas que firmam contratos com entes públicos ao processo licitatório. É aplicável a toda sociedade, inclusive fundações, associações ou sociedades estrangeiras que tenham estabelecimento ou representação no Brasil e que, no âmbito de qualquer relação com um ente público, venham a praticar atos lesivos. Assim, um programa de integridade efetivo é considerado como estratégia para o alcance da sustentabilidade econômica e financeira, além de constituir um novo modelo responsável de gestão.
As empresas devem revisar, periodicamente, seus programas de integridade e códigos de ética e conduta, de modo a possuir abrangência ampla e, em especial, devem revisar seus contratos com fornecedores, clientes e terceiros em geral, para que se adequem às regras estabelecidas pela lei anticorrupção.
Joaquim Rolim Ferraz
é sócio fundador do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.
joaquim@juvenizjr.com.br