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AUDIÊNCIA DA NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE OFERTAS: ABRASCA SUGERE À CVM ISENÇÃO DA TAXA DE REGISTRO

No início de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública edital com proposta de alteração nas Instruções 400 e 476, que regulamentam as ofertas públicas de valores mobiliários. A iniciativa, tão aguardada pelo mercado, atendeu a um antigo pleito da Abrasca, consolidado pela associação no trabalho “Abertas+Simples”, que reúne sugestões para reduzir custos de observância, aperfeiçoar e facilitar a realização de ofertas de valores mobiliários no Brasil.

A complexidade do assunto e as excelentes propostas reunidas na minuta de Resolução da CVM exigiram, para sua análise, a formação de três grupos de trabalho na Abrasca divididos em: ofertas de ações, de renda fixa privada e de fundos/securitização. Foram três meses de discussões com mais de dez reuniões entre os grupos.

Além de contar com a expertise de renomados escritórios liderando seus grupos de trabalho, a Abrasca ouviu outras entidades, como a Anbima e também consultou escritórios de advocacia especializados em direito internacional relacionado a ofertas de valores mobiliários. O objetivo era produzir sugestões que pudessem contribuir, efetivamente, para o desenvolvimento e aprimoramento do mercado de capitais. Afinal, o objetivo tanto da CVM como dos agentes econômicos é tornar o processo de acesso ao mercado mais célere e flexível, com redução de custos para as empresas emissoras.

Registro
No longo trabalho elaborado pela Comissão Jurídica (COJUR) da Abrasca foram reunidos vários comentários, alguns por considerar o enunciado da CVM controverso, entre eles o que trata da taxa de registro nas ofertas com rito automático. A Abrasca se posicionou contra a proposta de cobrança de taxa de registro dessas ofertas.

No edital, a CVM propõe uma ampla reformulação no rito de registro automático, criando hipóteses nas quais o emissor não se sujeitará à análise prévia da autarquia — embora, mesmo assim, tenha que realizar o registro. Anteriormente, a Instrução 476, em algumas hipóteses, dispensava por completo a necessidade do registro na CVM. É relevante observar que, hoje, 80% do número de ofertas e 70% do volume financeiro são reguladas por essa instrução, ou seja, são dispensadas de registro, e por isso não incide nenhuma taxa.

Portanto, a exigência de registro representa um custo adicional ao emissor, que terá que arcar com a incidência de taxa de fiscalização da CVM, além da taxa de convênio da Anbima. Na verdade, essa nova taxa contraria o objetivo da própria autarquia, expresso no edital de audiência pública, que é o de reduzir o custo regulatório e observância para os emissores. Por essa razão a Abrasca sugeriu à CVM isentar da taxa de registro as ofertas com rito automático, uma vez que não haverá a análise de documentação pelos analistas da autarquia.

Fatores de risco
O edital prevê, ainda, a possibilidade de os emissores, na seção de fatores de risco, descreverem a escala qualitativa de risco da operação em baixo, médio e alto, prevendo que eles deverão ser avaliados com base em probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto ao emissor.

A proposta contraria Ofício Circular da Superintendência de Relações com Empresas 01/21 da CVM e o Código da Anbima, que proíbem que a seção fatores de risco do prospecto contenha mitigação dos riscos. Entendemos que a norma atualmente em vigor é mais benéfica. Para os emissores e coordenadores, o dever de realizar uma avaliação dos riscos vai aumentar as responsabilidades pela oferta.

Nesse sentido, tanto o emissor quanto os coordenadores ficariam sujeitos a grande insegurança jurídica e risco legal e regulatório decorrentes da incerteza acerca de sua responsabilização no caso da materialização de um dos eventos de risco especificados; em especial, nos casos em que o risco tenha sido classificado como baixo.

Além disso, esse tipo de classificação poderá desestimular o investidor a participar de ofertas em setores nos quais as companhias sejam mais vulneráveis, como, por exemplo, empresas intensivas em pesquisa e desenvolvimento e empresas menos consolidadas em seus setores de atuação.

Por se tratar de uma questão sobre a qual não há objetividade para a classificação, a Abrasca sugere que não seja feita a avaliação da relevância dos fatores de risco relativos ao emissor. A posição da entidade é pela manutenção da atual orientação do Ofício CVM quanto à proibição da utilização de mitigantes nas descrições do risco.

Lote adicional
No edital, a CVM a propõe manter o aumento limite da quantidade de valores mobiliários da oferta em 15% para o lote suplementar (greenshoe) e 20% para o lote adicional (hot issue), já previstos na ICVM 400.

A Abrasca entende que esta limitação muitas vezes acaba impedindo os emissores de disponibilizar uma quantidade maior de valores mobiliários, especialmente quando a oferta é bem recebida pelo mercado. Cabe destacar que para qualquer alteração superior às estabelecidas, tanto para o greenshoe como para o hot issue, há a necessidade de novo requerimento de registro ou de modificação dos termos da oferta, com o consequente comprometimento do cronograma e da janela de oportunidade.

Neste ponto, como estratégia para o fomento do mercado de capitais brasileiro, a Abrasca questiona o limite, permitindo que a oferta seja regulada pelo próprio mercado, desde que haja a necessária divulgação nos documentos da oferta.

Acreditamos que tal medida poderia fortalecer o mercado de capitais, dando aos emissores maior flexibilidade e plena capacidade de adaptação para as suas ofertas.

Vale ressaltar mais uma vez que essas e outras sugestões encaminhadas pela Abrasca têm o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da reforma proposta pela CVM, muito ampla e bem avaliada pelo mercado e emissores.


Eduardo Lucano da Ponte
é presidente executivo da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)
abrasca@abrasca.org.br


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