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O aumento das denúncias de corrupção no Brasil e uma ação mais efetiva dos órgãos reguladores elevaram substancialmente a procura pelo seguro D&O (Director and Officers Liability Insurance), também conhecido como Responsabilidade Civil dos Diretores e Executivos. Esta modalidade de seguro, segundo estimativa de mercado, deve fechar 2017 com crescimento entre 10% a 15% e nos próximos cinco anos registrar expansão acumulada de quase 70%, segundo previsão da BR Insurance.
De acordo com estatísticas da Superintendência de Seguros Privado (Susep), nos cinco primeiros meses de 2017 o volume de sinistros desta modalidade de seguros atingiu R$ 90 milhões, contra R$ 27 milhões no mesmo período de 2016. O Seguro D&O é uma prevenção para que os profissionais que exercem cargos de chefia não fiquem impedidos de acessar o seu patrimônio numa eventual ação.
Ocorre, porém, que com a edição da Medida Provisória 784, convertida na Lei 13.506, que eleva substancialmente as multas aplicadas pelo Banco Central e a CVM, muitas corretoras reajustaram substancialmente o valor dos prêmios do seguro D&O e diminuíram as coberturas.
Este cenário aponta, portanto, para a necessidade de se estabelecer normas para regular eventual relação contratual de indenidade. Trata-se de um contrato de indenização firmando pela companhia e seus administradores em caráter complementar ao seguro D&O. O instrumento já foi analisado pela CVM, que admitiu a existência dos contratos, mas não deixa claro quais características devem ser observadas para assegurar seus efeitos.
Nair Saldanha, sócia do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva & Rodrigues Advogados, em artigo publicado na Revista Capital Aberto, de agosto de 2016, chama a atenção para o potencial conflito de interesse do contrato. Ela cita que, conforme expôs a relatora Luciana Dias ao julgar o caso Banestes, a CVM admitiu a existência do instrumento ao solicitar, no item 12.11 do Formulário de Referência, que a companhia descreva acordos dessa natureza.
Propostas da Abrasca
Cabe ressaltar que muitos associados já manifestaram preocupações em relação às restrições impostas pelas seguradoras na cobertura das apólices dos seguros de responsabilidade civil dos administradores (D&O). Por essa razão a Abrasca enviou consulta à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado da CVM, pedindo que analisasse a possibilidade de uma cobertura complementar ao seguro D&O a ser realizada pelas próprias companhias, através do contrato de indenidade.
Em nosso entender esta proteção buscaria mitigar ou neutralizar os efeitos adversos gerados pelas restrições do mercado securitário, o que poderia, em última análise, afastar bons profissionais para o cargo de administradores de companhias abertas.
A Abrasca entende ser relevante que esta nova orientação seja considerada na edição de um eventual parecer da Autarquia, reforçando um dos pleitos de seus associados, referente à possibilidade de cobertura de multas e penalidades sofridas pelos administradores através no contrato de indenidade.
Segundo a análise do grupo de estudos organizado pela Abrasca, a estrutura proposta para o contrato de indenidade, que busca endereçar o potencial conflito de interesses, deveria, resumidamente, conter:
(i) Inclusão de previsão estatutária da possibilidade de indenização de membros da administração e comitês estatutários, em caráter complementar à proteção do seguro D&O, por perdas financeiras decorrentes de atos regulares de gestão praticados sem a configuração de culpa grave ou dolo;
(ii) Aprovação prévia por assembleia geral de minuta padrão do contrato de indenidade e de um valor máximo de reembolso, passível de revisão de tempos em tempos;
(iii) Vedação da participação de administrador ou membro de comitê estatutário ou de qualquer outro administrador envolvido na mesma demanda que estiver pleiteando a indenidade na reunião do órgão que deliberar sobre o pagamento dos valores;
(iv) Contratação de um terceiro independente para emitir parecer sobre o reembolso quando o valor da indenização superar certa quantia.
Essa é uma estrutura robusta que pode ser até excessiva em alguns casos, porém, endereçaria o potencial risco a que estão expostos os administradores das companhias abertas.
Cada companhia deve avaliar se um ou mais dos elementos referidos acima são necessários para sua realidade específica, considerando que, à exceção do indicado no item “iii”, nenhum deles decorre de exigência legal.
A Abrasca considera que há fatores que podem demandar estruturas mais complexas para mitigar situações de potencial conflito de interesses como: (a) se a companhia possui controlador definido ou capital pulverizado; (b) se o conselho de administração da companhia é predominantemente constituído por profissionais de mercado / conselheiros independentes ou representantes do controlador; (c) a estrutura e os sistemas adotados pela companhia para seus controles internos, compliance e gestão de riscos, pois estruturas mais singelas, em princípio, expõem os administradores a riscos de administração maiores.
Os pontos mais discutidos durante a tramitação da MP 784 e sua conversão na Lei 13.506 foram a majoração dos valores atribuídos às penalidades que podem ser impostas pela CVM e pelo Bacen aos infratores das normas que regem os mercados financeiro e de capitais.
Cabe ressaltar que o aumento dos riscos no exercício das funções administrativas de uma companhia aberta, pode afugentar executivos e conselheiros competentes de empresas que necessitam de gestão altamente qualificada. A situação de companhias que passam por processos de investigação é ainda mais desafiadora sendo determinante sua capacidade de atração de talentos. Certamente a regulamentação dos contratos de indenidade em complementação ao seguro D&O seria uma medida importante para instrumentalizar essas companhias e possibilitar a construção de times vencedores.
Alfried Plöger
é presidente do Conselho Diretor da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA)
abrasca@abrasca.org.br