Assembleias Gerais

O PODER DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 A criação das ações sem votos
Foi através da promulgação do Decreto 21.565/32 que foram criadas as ações preferenciais. Sem entrar em pormenores sobre o mencionado decreto esse dispositivo legal permitiu, pela primeira vez, que as empresas incluíssem nos seus estatutos sociais ações preferenciais a serem emitidas sem direito a voto. Dessa forma surgiu o fenômeno da separação da propriedade e o poder nas sociedades por ações. A Lei atual chegou a permitir a possibilidade de serem emitidos 3/5 do capital em ações preferenciais (depois reduzidos para 50%).

Daí o surgimento do que se convencionou chamar de ações rendeiras pois seus titulares na maioria visavam o recebimento de dividendos, sem maior interesse em participar da administração da sociedade. Os incisos do art. 17 da Lei Societária criaram vantagens especificas quanto à distribuição de dividendos às ações preferenciais. Por esse motivo, no passado não muito distante, dizia-se que o acionista preferencialista era apenas um mero credor de dividendos, se a empresa desse lucro. Como salientou o grande comercialista Trajano de Miranda Valverde: “no nosso direito as vantagens das ações preferenciais são sempre pecuniárias” (In Sociedades por Ações - Ed. Forense).

O Advento da atual lei societária e leis posteriores bem como a criação do Novo Mercado na Bolsa de Valores, este restrito apenas às sociedades nele listadas e facultativo, modificou esse conceito. Neste artigo, porém, vamos deter-nos a examinar tão somente os poderes dos preferencialistas nas Assembléias Gerais sem tratar do direito de acesso ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal, mas da própria possibilidade, em qualquer forma de que se revista a sociedade anônima, de intervir em propostas embora não votando, para convencer acionistas ordinaristas da inconveniência de sua aprovação.

A profissionalização das empresas, decorrência natural da necessidade de aprimoramento técnico permanente, face a mercados extremamente competitivos, transferiu boa parte do poder do capital para a gestão profissionalizada. De conseqüência, o capital, associado a esse novo poder, poderia estabelecer verdadeira “ditadura“, razão porque o legislador criou mecanismos capazes de impedir essa concentração de poderes, outorgando direitos aos minoritários e às ações preferenciais.


Continua...