Transparência

NOVAS INSTRUÇÕES DA CVM APERTAM CONTROLE DE VALORES MOBILIÁRIOS

Como resultado da Audiência Pública SDM nº 06/13, foram publicadas, em 26/12/2013 as Instruções CVM 541, 542 e 543, em substituição à Instrução CVM nº 89/88, com o propósito de, conforme a CVM, assegurar condições para o desenvolvimento seguro do mercado de capitais brasileiro, em linha com os princípios e padrões debatidos mundialmente para impedir novas crises financeiras.

Através das novas normas, a CVM busca assegurar que os valores mobiliários negociados no mercado brasileiro e seus respectivos lastros de fato existem, encontram-se disponíveis para negociação e pertençam ao investidor que os tenha adquirido.

A cadeia de obrigações regulada por tais instruções é melhor explicada pela CVM da seguinte maneira: o valor mobiliário é emitido fisicamente e custodiado por um custodiante autorizado, ou de forma escritural e registrado em um escriturador e, após, a propriedade fiduciária do valor mobiliário é transmitida ao depositário central que se torna, perante o custodiante ou o escriturador, o seu titular. Assim, o depositário central identifica os investidores que são seus titulares, e tal titularidade é transferida nos registros do depositário central conforme o ativo é negociado.

A Instrução CVM 541 dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, que se destina a assegurar que um determinado ativo está imobilizado e é efetivamente detido pelo investidor. Na prática, qualquer ativo mobiliário, objeto de distribuição pública ou negociação em mercados organizados, passará a ser depositado em contas de depósito centralizado, excetuando-se nos casos de distribuição pública de quotas de fundos de investimento, abertos ou fechados, que não se destinem à negociação em mercado secundário. Também se prevê a interoperabilidade entre depositários centrais de modo a impedir comportamentos anticoncorrenciais. A CVM esclarece ainda que o depósito do ativo diferencia-se do registro das operações realizadas com ele, medida criada para que se mantenha controle de sua titularidade sem a necessidade de analisar cada uma de suas negociações.


Continua...