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COMPANHIAS PRECISAM ESTAR ATENTAS NA FORMULAÇÃO DE CONTRATOS DE INDENIDADE

A Comissão de Valores Mobiliários publicou em setembro um parecer de orientação alertando sobre cuidados na elaboração e execução dos contratos de indenidade, posição esperada há tempos pelas companhias abertas. No entanto, quem aguardava uma regra prescritiva, cheia de detalhes e restrições se surpreendeu positivamente: a autarquia optou por uma orientação leve e conceitual, que permite respeitar as características de cada companhia, o que merece elogios pela lucidez na concepção do parecer.

Por meio desses contratos, as companhias se comprometem a garantir o pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados por seus administradores no exercício de suas atribuições ou poderes.

Ao divulgar o Parecer de Orientação, o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, alertou para os riscos desses contratos. Segundo ele, a depender dos termos, os contratos podem trazer um impacto patrimonial substancial para a companhia, em contraposição ao que ocorre nos contratos de seguro de responsabilidade civil, conhecidos como D&O.

Nestes, a companhia se obriga ao pagamento do prêmio, fixado na apólice de seguro, em contrapartida à indenização oferecida pela seguradora. “Já no contrato de indenidade, conforme mostra a prática, a companhia assume parte do risco financeiro individual do administrador, relativo à investigação, acusação ou responsabilização da qual seja alvo, observados os termos e condições fixados no contrato”, destaca Marcelo Barbosa.

Ele alerta também para o risco de conflito de interesse, pois tanto a definição dos termos dos contratos como os desembolsos dependem da avaliação dos administradores da própria empresa. Para mitigar esses riscos, a CVM fez recomendações na adoção das regras do contrato especialmente no que se refere a:

  • Atos dos administradores que não devem ser passíveis de indenização e principais cuidados a serem observados na definição da abrangência da cobertura.
  • Necessidade da implantação de procedimentos que garantam que as decisões relativas ao dispêndio de recursos com base nesses contratos sejam tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia.
  • Informações que devem ser divulgadas para que os acionistas e o mercado possam conhecer os termos e condições do contrato e avaliar as possíveis consequências patrimoniais para a companhia. 

Parecer aguardado
A proposta à CVM de emitir um Parecer de Orientação sobre contratos de indenidade foi feita pela Abrasca ainda em 2015, atendendo à demanda manifestada por companhias associadas que enfrentavam dificuldades para renovar suas apólices de seguro de D&O. Os problemas reportados consistiam na elevação injustificada nos valores dos prêmios e restrições nas coberturas oferecidas, dentre outros.

Essas dificuldades nasceram em grande parte pelo aumento das denúncias de corrupção e a ação mais efetiva dos órgãos de controle. Contudo, uma alteração legislativa foi definitiva para indicar a direção desses instrumentos: a edição da Medida Provisória 784, convertida na Lei 13.506, que elevou substancialmente as multas aplicadas pelo Banco Central e pela CVM.

Em nosso entender, por meio desses contratos é possível mitigar ou neutralizar os efeitos adversos gerados pelas restrições do mercado securitário, capazes de afastar bons profissionais para o cargo de administrador de companhias abertas.

Com a edição do Parecer, a CVM demonstrou entender as razões da preocupação das companhias. No entanto, destacou que a norma não esgota todas as matérias relacionadas aos Contratos, o que pode significar que novas orientações poderão ser editadas.

Evidentemente que os contratos poderão ganhar novas características com a edição da Instrução que vai regulamentar da Lei 13.506, que foi posta em audiência pública mas ainda não teve divulgado seu texto final, o que pode ocorrer ainda este ano.

A lei aumentou substancialmente as multas aplicadas tanto pela CVM como pelo Banco Central. Por exemplo, o patamar máximo das multas aplicáveis nos processos administrativos sancionadores pela CVM, aumentou de R$ 500 mil para R$ 50 milhões.

A Lei também, além de permitir o estabelecimento de acordos de leniência por esses dois órgãos reguladores, dobrou o valor da multa para emissão ou operação irregular e estabeleceu um novo critério, correspondente ao dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

Cabe destacar que a regulamentação dos contratos de indenidade pela CVM foi um passo relevante para conferir maior segurança às companhias e seus administradores. Mais ainda, cabe destacar, como sempre faz a Abrasca, a importância da iniciativa da CVM ao debater com os agentes do mercado a minuta da norma, o que permite um processo participativo para seu aperfeiçoamento.

Alfried Plöger
é presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA)
abrasca@abrasca.org.br


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