Ponto de Vista

REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS DE CLAWBACK E MALUS RULES

Na esteira dos recentes escândalos corporativos envolvendo empresas de capital aberto por conta de condutas nocivas aos interesses dos atores envolvidos no mercado de capitais brasileiro, a B3 lançou, recentemente, consulta pública para aperfeiçoamento do Regulamento do Novo Mercado avaliando-se diversos pontos.

Dentre os quais elencamos aqueles que garantam maior idoneidade e transparência dos negócios em prol da segurança dos investimentos realizados via mercado de valores mobiliários, quais sejam:

  • Maior alinhamento da atuação da alta administração e seus comitês estratégicos em prol dos interesses da companhia; e
  • Remuneração da Administração (Clawback Rule e Malus Rule)

A consulta pública em questão submete ao mercado análise da importância da limitação de participação de conselheiros de administração em várias sociedades de forma a garantir o tempo hábil necessário para dedicação e desenvolvimento de atividades técnicas e comportamentais que garantam bom retorno aos acionistas e investidores, bem como, atendam aos interesses de todos os atores envolvidos no mercado de valores mobiliários, isto é, foquem investimentos que levem ao aumento da produção, por exemplo.

Vale relembrar que a conduta acima está de acordo com as recomendações feitas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa que, até o presente momento, não fixou limites ao número de empresas para atuação das pessoas como conselheiro de administração.

Insta, também, destacar ponto que estabelece número de mandatos e o mínimo de profissionais atuantes como conselheiros independentes a fim de manter oxigenado o Conselho de Administração com novas ideias e práticas necessárias para a continuidade das atividades empresariais.

Além disso, a B3 consulta o mercado sobre a conveniência de inclusão na pauta de atualização do Regulamento do Novo Mercado de importante Política conhecida como Recuperação de Remuneração Variável (“Clawback Rule”) alinhada com as boas práticas internacionais já existentes em mercados de valores mobiliários mais maduros como Estados Unidos da América, Holanda e Reino Unido.

Vale a pena transcrever os conselhos do ICGN dentro de seus Princípios de Governança Global:

“As empresas devem incluir disposições nos seus planos de incentivos que permitam à empresa reter o pagamento de qualquer quantia ('malus'), ou recuperar quantias pagas ('clawback'), em caso de falta grave ou de distorção material nas demonstrações financeiras da empresa." - https://www.icgn.org/icgn-global-governance-principles, pág. 21.

Com efeito, de acordo com as boas práticas internacionais, as companhias devem buscar mecanismos que resguardem os interesses do mercado de valores mobiliários em caso de graves distorções financeiras, má conduta de seus agentes mediante a retenção ou recuperação de pagamento de remuneração variável atreladas as metas alcançadas e anteriormente estabelecidas pela alta administração/controladores.

Parte desta prática já é bastante comum nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tal como se depreende dos artigos 2º, 4º e 5º da Resolução CMN nº 3.921 de 25/11/2010 - e alterações posteriores – que, resumidamente, exigem políticas de remuneração compatível com aquelas de gestão de riscos de sorte a coibir comportamentos nocivos à saúde financeiras das instituições financeiras visando a atender única e exclusivamente interesses particulares sem levar em consideração os resultados reais e as suas estratégias de médio e longo prazo e seus impactos futuros.

Ora, como é sabido por todos, muitos agentes manipulam resultados para garantir suas remunerações variáveis sem o efetivo resultado obtido pela sociedade empresária.

E como garantir o correto pagamento de remunerações variáveis que não comprometam a segurança da continuidade das atividades da empresa?

O Conselho de Administração, lembre-se, eleito pelos acionistas, deve:

  • Estabelecer metas de crescimento objetivas e possíveis de médio e longo prazo alinhadas às boas práticas de mercado; e
  • Monitorar de perto, com apoio do Comitê de Remuneração e de robustas soluções sistêmicas, a efetividade dos resultados através do ingresso real dos recursos no caixa da companhia antes de liberar os bônus para quem deles faça jus.

Dessa forma, a inovação sugerida pela B3 exigirá maior eficiência dos conselheiros de administração, inclusive de empresas de capital fechado, para resguardar os interesses de todos os atores sociais envolvidos no mercado de valores mobiliários brasileiro, bem como trará idoneidade, segurança e transparência mediante adoção das Políticas de “Clawback” e “Malus Rules”.

Roberto Goldstajn
é advogado atuante no segmento jurídico empresarial, com ampla vivência em projetos de “Compliance”, Governança Corporativa e “Legal” com foco em identificação de oportunidades e mitigação de riscos corporativos. Experiência como integrante independente de Conselhos Consultivos de Empresas, Negócios Sociais e Organizações da Sociedade Civil.
rgoldstajn@gmail.com


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